Ação de alimentos

Caso esteja precisando de ingressar com ação de alimentos, entre em contato clicando nos botões ao lado para falar via Whatsapp ou então pode ligação.

Pensão alimentícia

No Direito, a palavra "alimentos" é utilizada em sentido amplo, não se refere apenas à comida, mas está intimamente relacionada a todas as coisas básicas de que uma pessoa necessite para sobreviver, dentre elas estão os cuidados com a saúde, o vestuário, a habitação, o lazer, o ensino, dentre outras coisas.

Com o intuito de garantir a sobrevivência das pessoas, o Direito impõe a "obrigação alimentícia" para determinadas pessoas, o vínculo pode ser em relação ao parentesco ou então em relação ao vínculo conjugal, de modo que a respectiva obrigação recai sobre parentes, cônjuges ou companheiros. Quanto aos parentes, vale salientar que no parentesco colateral, a referida obrigação poderá incidir apenas até o quarto grau.

O direito aos alimentos é proveniente do direito da personalidade do indivíduo, portanto, trata-se de direito irrenunciável, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, apesar de se admitir que o seu titular não o exerça (art. 1.707).

Sendo assim, o direito aos alimentos é irrenunciável, imprescritível e impenhorável, de acordo com a orientação clássica e legal do Direito brasileiro.

Os alimentos poderão ser naturais, civis, provisórios, provisionais, definitivos e gravídicos, sendo:

Alimentos naturais: os alimentos que a pessoa necessita para sobreviver, trata-se do mínimo básico, lembrando que toda pessoa necessita para sobreviver de uma quantidade mínima de alimentação, vestuário, habitação, lazer, etc.
____________________________

Alimentos civis: Diferentemente dos naturais, os alimentos civis são aqueles que a pessoa necessita para não apenas sobreviver, mas para manter sua condição social, cuida-se do necessário para que se mantenha um determinado padrão de vida a que a pessoa se encontra habituada.
____________________________

Alimentos provisórios: São aqueles fixados sumariamente pelo juiz, conforme estabelece o art. 4º da Lei n. 5.478/68, na ação de alimentos disciplinada por este diploma. Para que o juiz os arbitre, o pedido inicial deverá estar acompanhado de provas contundentes do vínculo que decorre a obrigação alimentar.
____________________________

Alimentos provisionais: São aqueles arbitrados no curso de outra ação, que não seja aqueles previsto na Lei n. 5.478/68, como seria o exemplo de uma ação de divórcio. Sua previsão legal está insculpida no art. 1.706 do código civil brasileiro.
____________________________

Alimentos definitivos: São aqueles determinados por sentença judicial, a referida expressão é utilizada para diferenciá-lo dos alimentos provisórios e provisionais, mas não significa que são eternos e imutáveis, pois podem ser objeto de uma ação de revisão/exoneração de alimentos.
____________________________

Alimentos gravídicos: São aqueles destinados à manutenção das necessidades da mulher grávida, foram disciplinadas pela Lei n. 11.804/2008.
____________________________

Por fim, vale ressaltar que para propor uma ação de alimentos é necessário que estejam reunidos determinados requisitos, sendo eles a insuficiência de recursos de quem o reclama e do outro lado a possibilidade da outra parte de provê-los.

Deve-se ademais, se atentar em relação à proporção entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada, quando da fixação do quantum devido (art. 1.694, § 1º). Daí se dizer que a obrigação alimentar envolve três elementos, sendo eles a necessidade, a possibilidade e a proporcionalidade.

Caso você pretenda ajuizar uma ação judicial visando o recebimento de pensão alimentícia, entre em contato conosco agora e solicite um atendimento, online ou presencial.


© 2024 Jorge Chediak & Advogados Associados