Audiência de custódia
A audiência de custódia é o momento processual que o Poder Judiciário deliberará a respeito da prisão do indivíduo que acabou de ser preso, onde poderá ser determinado o relaxamento da prisão, a liberdade provisória com ou sem fiança, a substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares ou, em último caso, a prisão preventiva.
Conforme a previsão da Constituição Federal de 1.988, em seu art. 5º inciso LXV, a prisão que for manifestamente ilícita, deverá ser relaxada imediatamente, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do réu, que responderá a demanda em liberdade até o trânsito em julgado de sentença penal.
A Constituição Federal de 1.988, em seu art. 5º inciso LXVI, determina que ninguém será mantido na prisão quando for admitida a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança ou não, para os casos em que a prisão do réu for evidentemente desnecessária, geralmente é aplicada em crimes que sejam cometidos sem violência ou grave ameaça contra pessoa.
A substituição da prisão em flagrante ou então preventiva pelas medidas cautelares diferentes da prisão se dá quando o magistrado é convencido de que a aplicação das medidas previstas no art. 319 do código de processo penal são suficientes para coibir a prática de novos crimes, e o seu descumprimento poderá implicar em um decreto de prisão preventiva.
A prisão preventiva será decretada pelo magistrado quando este entender que a prisão além de legal, é necessária, e que não há uma medida cautelar que seja eficaz ao ponto de coibir a prática de crimes, geralmente é utilizada para réus com reincidência ou então para aqueles que tenham cometido crimes graves com violência ou grave ameaça contra pessoa.
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